Contratos de franquia: as cláusulas que mais dão problemas na Justiça
Entender um contrato e ‘enxergar através dele’ é uma tarefa de sucesso restrita a especialistas. Não é qualquer advogado que analisa um contrato de franquia, já que a especialização existe justamente para quem quer se aprofundar na área.
Porém, mesmo quem não tem qualquer experiência em Direito ou em franquia pode avaliar o que é importante no conteúdo de um contrato que rege a relação entre franqueador e franqueado. “Algumas cláusulas devem aparecer em todos os contratos, enquanto outras são importantíssimas dentro de determinados setores. É preciso entender o sistema de franquia como um todo, para observar corretamente as cláusulas comuns a todos os segmentos, e pensar especificamente no segmento em que se atuará, para prever as questões relativas a ele”, pondera Melitha Novoa Prado, consultora de varejo e franchising nas áreas jurídica e estratégica.
Melitha conta que os contratos de franquia evoluíram muito desde que o sistema foi adotado no Brasil, há mais de 20 anos. “Havia desde contratos verbais e informais, que não garantiam direitos ou deveres às partes, até contratos escritos que se assemelhavam ao licenciamento de marca. Com a criação da Lei de Franquias (número 8.955/94) e a obrigatoriedade da entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), além do Novo Código Civil e da própria evolução do sistema de franquias, os contratos ganharam conteúdo e já prevêem até mesmo a adoção de métodos não-adversariais de solução de conflitos, como Mediação e Arbitragem, algo bastante útil frente à Justiça Comum”, explica.
A advogada dá dicas para quem quer analisar um contrato de franquias com cautela:
Pontos de análise importantes a todos os segmentos:
- De maneira geral, os contratos de franquia versam sobre questões de suma importância, como o território de abrangência da unidade franqueada (que pode ser um shopping, uma rua, uma cidade, um estado); as taxas que serão pagas, seus percentuais e sobre o que elas são cobradas; o prazo do contrato (que nunca pode ser menor do que o retorno médio do investimento) e critérios para sua renovação; motivos que podem levar à rescisão; quais as penalidades para as partes que não cumprirem seus deveres; de que maneira a franqueadora monitorará e auxiliará o franqueado; cláusula de não-concorrência (quando termina a relação de franquia, o contrato precisa estipular se o franqueado poderá continuar no mesmo ramo ou não); sucessão e repasse da unidade franqueada (falecimento ou aposentadoria do franqueado ou venda da unidade) e todos os demais itens abordados na COF.
- Os contratos de franquia, ao contrário do que se pensa, não são de adesão, mas ‘por adesão’, chamados de contrato-padrão. Isso significa que o franqueador tem um padrão para suas franquias, mas que é possível fazer alterações necessárias para contentar as partes. Para entender melhor, contrato de adesão é o que é assinado com as concessionárias de água e energia elétrica, com operadoras de telefonia e de planos de saúde, por exemplo, nos quais não é possível modificar nenhuma cláusula.
- Os contratos de franquia precisam ser claros e mostrar a transparência da relação entre o franqueador e seus franqueados. Pontos obscuros precisam não só ser esclarecidos como novamente redigidos, de maneira que não causem dupla interpretação.
- Os pontos de maior discórdia do contrato de franquia costumam ser a cláusula de não-concorrência e a rescisão do contrato, além de dívidas de taxas não pagas pelo franqueado. Portanto, é sempre importante entender bem tais cláusulas.
Pontos setoriais importantes:
- O investidor que opta pelo setor de Alimentação precisa ficar atento às cláusulas que versam sobre a segurança e a qualidade alimentar, já que se trata de algo bem peculiar ao segmento. Quando o franqueador é o produtor do alimento, ele é solidário em questões jurídicas, porque ele forneceu o produto. Já quando o franqueado prepara tudo na própria loja, o franqueador não é solidário em um processo. Isso – além de outras questões relativas à produção do alimento e aos padrões da rede – precisam ser observados.
- No setor de Vestuário, é importante que o futuro franqueado entenda corretamente a relação de compra dos produtos e a manutenção dos estoques. Nenhum franqueador deve obrigar o franqueado a comprar um número determinado de peças ou roupas e calçados inadequados ao público-alvo.
- Já o setor de Serviços tem como peculiaridade a venda ativa e passiva, além do território de atuação do franqueado. Em muitas redes, o franqueado de São Paulo, por exemplo, não pode comercializar serviços em Santos. Tudo isso deve estar em contrato.
- Em Educação, a aquisição do material didático e seus valores, bem como a base de cálculo para a cobrança de royalties são questões que costumam gerar polêmica. É preciso, antes de assinar o contrato, entender que só se pode comprar material didático da editora e não é possível fazer cópias ilegais, por exemplo.
- Em setores ainda mais específicos, é preciso pensar em todas as questões que podem aparecer. Se você é franqueado de uma rede de entrega e distribuição de jornais, provavelmente se deparará com cláusulas que falem de perdas, não entrega e atrasos nas entregas. Se escolher uma clínica estética, precisa ter clara a participação do franqueador em processos que falem, por exemplo, da propaganda enganosa de um produto ou serviço e da questão que envolve a saúde dos clientes.
Melitha Novoa Prado finaliza aconselhando quem quer investir em uma franquia: “Ninguém é obrigado a entender de contratos, já que existem advogados especializados para analisá-los. Também desaconselho a buscar somente o ‘advogado da família’, requisitado por quem acha que está economizando. Se ele não é da área, ajudará pouco”.
(Redação - Agência IN)
As consequências de um contrato de franquia ineficaz
Contrato de franquia tem por objetivo formalizar o vínculo jurídico entre o franqueado e o franqueador e deve oferecer as melhores condições para que ambas as partes tenham toda a proteção que um negócio necessita
O contrato de franquia, no modelo atual, surgiu nos Estados Unidos logo após a Segunda Guerra Mundial, quando muitas pessoas procuravam novas atividades econômicas para se reintegrarem ao mercado de trabalho.Como nos Estados Unidos, no Brasil - e em muitos outros países - o produto franquia teve um crescimento tão significativo que deu origem a um novo formato de negócio, que hoje é almejado por muitos investidores que buscam minimizar riscos através de um sistema já consolidado.
Conforme o art. 2º da Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994, "franquia é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso e tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício".
Contudo, o contrato de franquia tem por objetivo formalizar o vínculo jurídico entre o franqueado e o franqueador e deve, portanto, oferecer as melhores condições para que ambas as partes tenham, de forma equitativa, toda a proteção que um negócio necessita. Sua missão é gerar lucratividade ao franqueado, expandir a rede do franqueador e, principalmente, obter uma parceria sólida que não gere conflitos.
A demanda pelo produto franquia e a vontade do empresariado em maximizar suas atividades, fez com que redes ainda sem a devida estrutura partissem para este segmento, aumentando o insucesso de alguns investidores e, paralelamente, os litígios advindos desta situação.
Por mais que uma empresa seja responsável, sempre haverá o risco, pois uma franquia envolve não só a capacidade do franqueado e do franqueador, mas também variáveis como: o ponto onde será instalada a unidade, a exclusividade territorial, as multas e taxas envolvidas, os produtos comercializados, os permitidos e os proibidos, a flexibilidade do franqueador e sua comunicação com a rede, o tempo de permanência no negócio, a rescisão e os efeitos das cláusulas contratuais convencionadas, entre outras.
Sobre este aspecto, grande parte do sucesso de um negócio está nas preliminares, ou seja, na eficácia de um contrato bem equilibrado. Para tanto, impreterivelmente, há que se fazer uma análise jurídica especializada antes de se firmar qualquer compromisso contratual.
Ao receber a COF – Circular de Oferta de Franquia, por exigência da própria legislação, o franqueado só poderá assinar seu contrato de franquia após 10 (dez) dias e deve utilizar esse período para contratar um advogado e negociar junto à empresa franqueadora tudo aquilo que julgar de direito.
Patricia Barreto Gavronski – Sócia do Grupo Machado, especialista em projetos, formatação e expansão de redes de franquia, assessoria jurídica e tributária para franqueadores e franqueados.e-mail: patriciabarreto@machadoadvogdos.adv.br
